Vejam mais este triste exemplo que esta acontecendo em Diadema, o fato está sendo denunciado pelo Movimento em Defesa da Vida MDV.Demonstra mais uma vez, que nossos governantes só tem discurso em prol do meio ambiente, quando na verdade atuam na surdina, mudando planos diretores e tudo mais que for impecilho aos seus interesses de momento.Para eles o importante é arrecadar mais impostos e arrebanhar cada vez mais eleitores.Pobres daqueles que acham que um dia iremos viver em cidades com mais qualidade de vida e respeito aos cidadãos.
Você morador de Diadema e do ABCD, guarde bem estas imagens, pois está área verde de mata nativa está com os seus dias contados.
Fachada do sítio comprado em 1946 pelo professor Miguel Reale no bairro do Serraria, nos dias atuais.
Foto: Nivaldo Almeida Acervo CMD / PMD
Mais um "escandalosamente, caso de improbidade administrativa". Ultima área verde e patrimônio histórico, numa região densamente ocupada por industrias, foi ilegalmente excluída. A supremacia do interesse público foi atropelada, em atendimento a interesse particular imobiliário.
Tal improbidade, além de atropelar a legislação municipal, atropelou, também, diretrizes gerais do Estatuto das Cidades. A saber:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
g) a poluição e a degradação ambiental;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
Tamanha injuridicidade, não pode prosperar junto ao Poder Judiciário. Tenho certeza que esta ilegalidade será anulada na justiça.
Ecologista Virgílio
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