segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Juiz, decide em prol da Billings contra: EMAE, SABESP, PREFEITURAS e ...... CETESB

Caros ambientalistas, defensores da sustentabilidade,
O século XXI parece dar sinal de vida no Poder Judiciário. Para ciência, segue “Decisão Interlocutória” em que, com lucidez, o Juiz profere em favor da AÇÃO POPULAR que movo, em causa própria, contra as poluidoras EMAE, SABESP e CAPITAL/SP.
Não é só, a pedido do Ministério Público, o Juiz me intimou a pedir inclusão da CETESB no pólo passivo da ação (por omissão).
Essa decisão ainda não é definitiva, mas é uma primeira vitória que deve receber dos ambientalistas, um turbilhão de apoios (abaixo tem o email).
sp8faz@tjsp.jus.br
Virgílio Alcides de Farias – Advogado e Presidente do MDV – Movimento em Defesa da Vida
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2121, São Paulo-SP - Email:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0045965-90.2010.8.26.0053 - Ação Popular
Requerente: VIRGILIO ALCIDES DE FARIAS
Requerido: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A e outros
CONCLUSÃO
Em 15 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.(ª) Juiz(a) de Direito Dr(ª).
Kenichi Koyama.
VISTOS.
Trata-se de ação popular ajuizada por Virgílio Alcides de Farias em face de EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A., Prefeitura de São Paulo e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP discutindo a responsabilidade das requeridas sobre a poluição decorrente de esgotos e lixo acumulados no Reservatório Billings. Rejeito as preliminares arguidas pela SABESP relativamente à inépcia da inicial , porquanto a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, bem como a pretensão é inteligível, objetivando a concessão de tutela antecipada para determinar que a EMAE suspenda, imediatamente, o bombeamento de águas contaminadas para o reservatório Billings, mesmo em eventos de chuvas, uma vez que essa reversão com águas infectadas por esgotos e lixo, urbanos e industriais, vem, ao longo de décadas, convertendo o fundo do reservatório em imenso e lesivo lixão submerso, contrariando o disposto nos artigos 208 da Constituição Estadual combinado com o artigo 46 das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 2º da Lei nº 9.866/1997. Fala-se ainda em determinar que a Prefeitura promova a imediata coleta de lixo nas áreas de proteção aos mananciais no bairro Pedreira e região e remova o lixo que se encontra depositado em extensa área dentro do manancial Billings, altura do número 2535 da Estrada Pedreira Alvarenga e determinar que a SABESP coloque em funcionamento as quatro Estações Elevatórias de Esgotos que foram construídas há mais de seis anos no referido local. Afasto também a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, porque a análise da peça inicial e do pedido escapa às raias da simples preliminar e concerne ao mérito da demanda. Fala-se em carência da ação por falta de interesse de agir, pois as Estações Elevatórias de Esgotos e redes coletoras previstas no Projeto Tietê 2 não estão ociosas, conduzindo os esgotos coletados à destinação adequada; porque a ação popular se destina a anular ato lesivo e o autor tutela obrigação de fazer, bem como porque não há elemento que indique que o local carente de limpeza pública pertence ao Município de São Paulo, vez que o trecho indicado na inicial incide em divisa com o Município de Diadema e, por fim, porque qualquer atuação da EMAE em relação aos potenciais hidroenergéticos e que visem à prestação do serviço constitui exercício regular de um direito reconhecido pelo Poder Concedente. Afasto a preliminar em tela, tendo em vista que para verificação do funcionamento das Estações Elevatórias de Esgoto é necessária produção de prova em juízo e as demais alegações confundem-se com o mérito. Deve ser rechaçada também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, haja vista que o art. 6º da Lei nº 4.717/65 estabelece que: "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. No mais, deve ser apurada a responsabilidade das demandadas, pois a SABESP é responsável pela prestação de serviços de instalação e tratamento de esgotos, a EMAE é responsável pela reversão das águas realizada pelas usinas elevatórias de Traição e Pedreira e a Municipalidade é responsável por fiscalizar e coibir a ocupação e depósito de lixo irregular no entorno da Represa Billings. Há pertinência subjetiva suficiente. A verdade dos fatos, tanto quanto as demais preliminares, escapa na direção do mérito. Com relação ao pedido de denunciação da lide à Fazenda Pública Estadual, feito pela SABESP, não merece acolhida pois trata-se de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, apenas cabendo a sucessão pela Fazenda do Estado após o esgotamento do patrimônio pela denunciante. Mais seria simples interesse de tumulto que nada acrescentaria ao feito. Da mesma forma, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela EMAE dos Municípios de São Bernardo do Campo, Santo André, Diadema, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, tendo em vista que não se enquadra na hipótese do art. 70, III, do Código de Processo Civil porque os fatos narrados pelo autor popular não se resumem à simples omissão mas se relacionam com os deveres de fiscalização pelo Município e de coleta do lixo em área paulistana. Por fim, acolho o pedido do Ministério Público para inclusão da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB no pólo passivo da demanda, devendo o autor aditar a inicial, consoante as razões ali expostas.
Uma vez aditada, desde logo cite-se.
Int.
São Paulo, 15 de julho de 2011
D A T A
Em, 15 de julho de 2011
Recebi estes autos em cartório.
Eu_______, escrevente, subscrevi.

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