segunda-feira, 31 de março de 2008

Grande ABC é área mais vulnerável a tempestades

Adriana Ferraz
Do Diário do Grande ABC

O Grande ABC e a Zona Leste da Capital são as regiões mais propensas a registrar tempestades na Região Metropolitana de São Paulo. Ambas recebem, em primeiro lugar, os efeitos das brisas marítimas que avançam sobre o continente, causa direta de 70% das enchentes.
Segundo o meteorologista do Saisp (Sistema de Alerta a Inundações de São Paulo) Kleber Lopes da Rocha Filho, as brisas estacionam na região quando encontram ilhas de calor formadas pela urbanização desenfreada de grandes cidades como Santo André e São Bernardo.
As áreas de mananciais instaladas no Grande ABC (em função da Represa Billings) não conseguem amenizar as conseqüências do aquecimento das cidades. Depois que a energia incide sobre a superfície acontecem dois fatores: aquecimento do solo e da água. Quando o segundo elemento é retirado, com desmatamentos, o balanço de energia é afetado”, explica Rocha Filho.
A proximidade com a Serra do Mar também colabora para a formação de chuvas intensas na região. Registros feitos pela Defesa Civil do Estado apontam para médias de chuva superiores em Santo André quando comparadas à Capital. “A média climatológica para o mês de fevereiro, nessa cidade, é de 274,5 mm de chuva. Na Capital, são 217 mm”, diz o meteorologista da Climatempo André Madeira.
O temporal que castigou a região na noite da última quinta-feira mostra que os números podem sofrer alterações inesperadas e desastrosas não somente em função do clima, mas também em resposta a intervenções não planejadas no solo. “Temos cidades feitas de cimento e isso gera conseqüências. A água deve encontrar espaço para escoar”, explica Madeira.
A permeabilidade do solo é imprescindível diante de altos volumes d’água.
Durante o mais recente temporal, o posto do Corpo de Bombeiros do Jardim Zaíra, em Mauá, mediu 106 milímetros de água, quantidade que coloca qualquer área em estado de atenção.
“Diante de um cenário como esse não há o que fazer, além de trabalhar para evitar ainda mais tragédias”, diz o capitão Luciano Souza, do 8º Grupamento de Bombeiros do Grande ABC.
Para o engenheiro ambiental da UFABC (Universidade Federal do ABC) Ricardo Moretti, a solução está na remediação de problemas causados pela canalização de córregos e rios. “Rios naturais perdem velocidade na própria vegetação. A água se deposita nas margens, mas, quando está canalizada, ganha rapidez e explode.”

quinta-feira, 27 de março de 2008

Pensamento da Semana

Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis.
Disraeli

domingo, 9 de março de 2008

Justiça concede liminar embargando construção de pista de skate no Parque Central

Texto da Liminar

Vistos.
1. À vista dos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Santo André (autos n. 97/08), observo que, de fato, há conexão com esta demanda pela identidade de objeto, uma vez que, em ambos os feitos, se pretende o embargo da obra de construção de pista de “skate” no Parque Central do Município. Portanto, é necessária a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos, haja vista o risco de decisões conflitantes. Apensem-se, pois, aos autos n. 97/08.
2. Nos autos n. 97/08 foi determinada a intimação do Sr. Prefeito Municipal, na qualidade de representante judicial do réu, para o fim do art. 2º da Lei 8.437/92, como medida legal prévia à apreciação da liminar. Registre-se que o mandado de intimação foi cumprido nesta data, de modo que se aguardava o decurso do prazo nele assinalado (72 horas). Todavia, “o STJ vem entendendo que a restrição do art. 2º da Lei n. 8.437/92 (proibição de concessão de liminar antes da audiência da pessoa jurídica de direito público, em prazo de setenta e duas horas), não se aplica às ações populares. (REsp n. 73.083-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ADV 1998, p. 84, ementa n. 81.723, e REsp n. 147.869-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ 105/193” (Hely Lopes Meirelles, em “Mandado de Segurança”, Editora Malheiros, 30ª edição, p. 143). Portanto, passo a apreciar o pedido de concessão de liminar para suspensão da obra de construção da pista de “skate”.
3. Pois bem. Os documentos coligidos aos autos permitem verificar, prima facie, que o projeto prevê a construção da pista de “skate” em área de preservação ambiental, cuja obra implicará na supressão de vegetação em prejuízo da permeabilidade do solo, o que poderá ocasionar danos à fauna e à flora local (fls. 45/49). Demais disso, há notícia (autos n. 97/08) de que o projeto não foi precedido de estudo prévio de impacto ambiental (EIA-RIMA), conforme estabelece o art. 225, parágrafo 1º, IV, da Constituição Federal. Há, portanto, probabilidade do direito invocado. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da notícia de início das obras, consoante se extrai de fls. 55/56 e 207/208. Com efeito, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da obra de construção da pista de “skate” no Parque Central do Município de Santo André, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
4. Retifique-se a autuação para constar que a ação é promovida contra o Município de Santo André e o Ilmo. Sr. Prefeito Municipal.
5. Citem-se e intimem-se, com urgência, com as advertências legais (art. 7º da Lei 4.717/65).
6. Sem prejuízo, os autores deverão esclarecer, para o fim do art. 6º, parte final, da Lei 4.717/65, a qualificação da empresa vencedora da licitação e responsável pela obra ora embargada.
Int. Ciência ao Ministério Público.