quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Ativistas protestam no Brasil e no exterior contra Belo Monte.Clique e veja as fotos

Brasil, geração de riqueza para poucos...

IMPRESSIONANTE!
O mesmo vale para tantas outras coisas:
Preservar florestas x reduzir gastos com saúde e qualidade de vida
Gerir o "lixo" x gerar emprego, renda, qualidade ambiental para todos
Compostar nosso lixo orgânico x diminuir a produção e uso de agrotóxicos
Investir no transporte coletivo x diminuir o aquecimento global e o nível de estresse dos moradores das grandes cidades
Investir no modal ferroviário x diminuir o custo de transporte e a emissão de GEE
PORQUE O GOVERNO NÃO FAZ ISTO?
ABAIXO O ARTIGO
Um cálculo - UHE BELO MONTE X AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA DE BAIXO CUSTO
USINA BELO MONTE X AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA DE BAIXO CUSTO
Uma análise estimativa relacionando a produção de energia da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, no decorrer de um ano, com a energia passível de ser economizada por aquecedores solares de água quente.
Belo Monte:
Uma vez a usina em operação, segundo análises críticas do projeto, na época de chuva ela terá (com o uso integral das geradoras) uma capacidade produtiva de 11.200 MW.
Na época da seca este valor se resume a 4.500 MW de capacidade
Produtiva
Admitindo:
Uso integral da sua capacidade (variável) no decorrer de um ano, teremos uma capacidade máxima média de 7.850 MW em Belo Monte.
Admitindo produção em plena carga, 24 horas por dia, a produção média diária de energia será 188.400 MWh, valor nem sempre passível de ser obtido na prática.
Aquecedores solares:
Admitindo um consumo diário familiar de energia de 4 KWh para efeito de banho, admitindo um total (estimado) 36.000.000 de lares com chuveiro elétrico, admitindo que cada um destes lares tenha um aquecedor solar para substituir parte da energia elétrica do chuveiro, admitindo a eficiência dos aquecedores solares de cerca de 80% do total passível de ser economizado, chegaremos a:
36.000.000 x 4KWh x 0,8 (eficiência) / 1000 = 115.200 MWh economizados por dia.
Comparando a economia dos aquecedores solares com a capacidade produtiva de Belo Monte teremos:
115.200 MWh por dia economizados nos aquecedores / 188.500 MWh por dia de energia total produzida na usina = (+/-) 0,6 ou então 60% da capacidade da usina.
Custos:
Usina custará, segundo relatórios econômicos, cerca de R$ 30.000.000.000,00
Cada um dos aquecedores solares, caso escolhido o do tipo de autoconstrução elaborado pela Sociedade do Sol, custará, instalado, cerca de R$ 400,00 por unidade.
O custo dos aquecedores totalizará R$ 14.400.000.000,00, a maior parte deste valor financiado (e com vantagem) pelo próprio usuário, diante do rápido retorno do seu investimento com a redução de sua conta de energia.
Nova Belo Monte:
Tendo em vista que 60% de sua energia pode ser substituída por energia solar, faltam, para fins de reforço da rede nacional de distribuição, 40% de sua capacidade média, que representa 3.140 MW de instalações.
Esta quantidade poderia ser obtida, entre outras formas, com modernização do já antigo parque gerador hidroelétrico da região sul sudeste, evitando-se a desnecessária invasão e submersão de uma grande área de floresta amazônica e de rios secundários.
Equipe Sociedade do Sol
Educação Energia Meio Ambiente
www.sociedadedosol.org.br
Planejamento Parcerias Projetos

Resíduo Eletrônico, resíduo perigoso!




quinta-feira, 4 de agosto de 2011

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Administração do Dr.Aidan abandona os parques da cidade

Veja abaixo matéria publicada no Jornal Metro-ABC m 03/08/2011

Parque Celso Daniel está sem segurança,nenhuma das 23 câmeras de vigilância funciona, número de guardas municipais que patrulhavam o local diminuiu de 25 em 2008para 11 atualmente, pequenos assaltos são comuns dentro do parque.
Equipamento que não funciona continua no parque
FOTOS: PAULO DE SOUZA
Parque Celso Daniel está à própria sorte.
Um dos parques mais movimentados da região perdeu suas câmeras de vigilância e teve o número de guardas que realizam rondas reduzido.O parque Celso Daniel em Santo André, era monitorado por 23 aparelhos eletrônicos que hoje são apenas velharia entre
as árvores da área verde, nenhum deles funciona. A Prefeitura de Santo André diz que o parque receberá novo sistema, integrado com a central de monitoramento da cidade, mas não há prazos nem custos para o projeto.Além da vigilância eletrônica nula, o número de guardas que realizam rondas no local também ficou menor. Atualmente, são seis GCMs (Guardas Civis Municipais)de dia e outros cinco à noite para vigiar 64.650
m² de parque. Em 2008, a administração pública mantinha 25 guardas municipais
nas rondas e quatro seguranças patrimoniais.O parque perdeu também um de seus grandes diferenciais:deixou de ser 24 horas. O Celso Daniel era o único do Estado a funcionar dia e noite, mas desde o final do ano passado fecha os portões às 22h e reabre às 5h. Parte dos usuários sente as diferenças quanto à segurança.
Sistema de câmeras não funciona mais e não há prazo para conserto, rondas são feitas por apenas seis guardas, Parque agora fecha às 22h.
Banheiros estão pichados e depredados
Dupla roubava câmeras.
A GCM (Guarda Civil Municipal)prendeu no final de semana um rapaz suspeito de roubar, junto com um comparsa, máquinas fotográficas dentro do parque Celso Daniel.Uma vítima da dupla procurou a guarda após ter sido abordada. Um dos suspeitos conseguiu fugir.A GCM não soube explicar se esse tipo de delito é
comum no parque. A corporação também não deu informações sobre o número de ocorrências atendidas.Em nota, a assessoria de imprensa informou que os atendimentos
mais comuns são acidentes pessoais, pequenos furtos e consumo de bebidas alcoólicas.
Vox Populi:O que você acha da segurança do parque Celso Daniel, em Santo André?
O dentista Flávio Carneiro, 66 anos, frequenta o parque apenas de manhã. “A partir da tarde já é perigoso, não dá para trazer a família. Tem muito casal também se agarrando”,disse.
Euclides Pereira 71 ANOS, APOSENTADO
“Acho que antigamente os guardas andavam pelo parque,mas ultimamente ficam apenas nas guaritas.”
Leonel Sereno 68 ANOS, APOSENTADO
“É seguro de manhã aqui, sempre com muita gente. Mas não arrisco mudar minhas
caminhadas à noite.”
Flávio Carneiro 66 ANOS, DENTISTA
“Os guardas não andam pelo parque. À tarde e à noite não me sinto seguro em andar
por aqui.”
Sueli Costa 46 ANOS, PROFESSORA
“Venho sempre ao parque caminhar e não sinto problemas quanto à segurança.Aqui é um bom lugar.”
VANESSA.SELICANI
@METROABC.COM.BR

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Juiz, decide em prol da Billings contra: EMAE, SABESP, PREFEITURAS e ...... CETESB

Caros ambientalistas, defensores da sustentabilidade,
O século XXI parece dar sinal de vida no Poder Judiciário. Para ciência, segue “Decisão Interlocutória” em que, com lucidez, o Juiz profere em favor da AÇÃO POPULAR que movo, em causa própria, contra as poluidoras EMAE, SABESP e CAPITAL/SP.
Não é só, a pedido do Ministério Público, o Juiz me intimou a pedir inclusão da CETESB no pólo passivo da ação (por omissão).
Essa decisão ainda não é definitiva, mas é uma primeira vitória que deve receber dos ambientalistas, um turbilhão de apoios (abaixo tem o email).
sp8faz@tjsp.jus.br
Virgílio Alcides de Farias – Advogado e Presidente do MDV – Movimento em Defesa da Vida
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2121, São Paulo-SP - Email:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0045965-90.2010.8.26.0053 - Ação Popular
Requerente: VIRGILIO ALCIDES DE FARIAS
Requerido: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A e outros
CONCLUSÃO
Em 15 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.(ª) Juiz(a) de Direito Dr(ª).
Kenichi Koyama.
VISTOS.
Trata-se de ação popular ajuizada por Virgílio Alcides de Farias em face de EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A., Prefeitura de São Paulo e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP discutindo a responsabilidade das requeridas sobre a poluição decorrente de esgotos e lixo acumulados no Reservatório Billings. Rejeito as preliminares arguidas pela SABESP relativamente à inépcia da inicial , porquanto a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, bem como a pretensão é inteligível, objetivando a concessão de tutela antecipada para determinar que a EMAE suspenda, imediatamente, o bombeamento de águas contaminadas para o reservatório Billings, mesmo em eventos de chuvas, uma vez que essa reversão com águas infectadas por esgotos e lixo, urbanos e industriais, vem, ao longo de décadas, convertendo o fundo do reservatório em imenso e lesivo lixão submerso, contrariando o disposto nos artigos 208 da Constituição Estadual combinado com o artigo 46 das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 2º da Lei nº 9.866/1997. Fala-se ainda em determinar que a Prefeitura promova a imediata coleta de lixo nas áreas de proteção aos mananciais no bairro Pedreira e região e remova o lixo que se encontra depositado em extensa área dentro do manancial Billings, altura do número 2535 da Estrada Pedreira Alvarenga e determinar que a SABESP coloque em funcionamento as quatro Estações Elevatórias de Esgotos que foram construídas há mais de seis anos no referido local. Afasto também a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, porque a análise da peça inicial e do pedido escapa às raias da simples preliminar e concerne ao mérito da demanda. Fala-se em carência da ação por falta de interesse de agir, pois as Estações Elevatórias de Esgotos e redes coletoras previstas no Projeto Tietê 2 não estão ociosas, conduzindo os esgotos coletados à destinação adequada; porque a ação popular se destina a anular ato lesivo e o autor tutela obrigação de fazer, bem como porque não há elemento que indique que o local carente de limpeza pública pertence ao Município de São Paulo, vez que o trecho indicado na inicial incide em divisa com o Município de Diadema e, por fim, porque qualquer atuação da EMAE em relação aos potenciais hidroenergéticos e que visem à prestação do serviço constitui exercício regular de um direito reconhecido pelo Poder Concedente. Afasto a preliminar em tela, tendo em vista que para verificação do funcionamento das Estações Elevatórias de Esgoto é necessária produção de prova em juízo e as demais alegações confundem-se com o mérito. Deve ser rechaçada também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, haja vista que o art. 6º da Lei nº 4.717/65 estabelece que: "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. No mais, deve ser apurada a responsabilidade das demandadas, pois a SABESP é responsável pela prestação de serviços de instalação e tratamento de esgotos, a EMAE é responsável pela reversão das águas realizada pelas usinas elevatórias de Traição e Pedreira e a Municipalidade é responsável por fiscalizar e coibir a ocupação e depósito de lixo irregular no entorno da Represa Billings. Há pertinência subjetiva suficiente. A verdade dos fatos, tanto quanto as demais preliminares, escapa na direção do mérito. Com relação ao pedido de denunciação da lide à Fazenda Pública Estadual, feito pela SABESP, não merece acolhida pois trata-se de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, apenas cabendo a sucessão pela Fazenda do Estado após o esgotamento do patrimônio pela denunciante. Mais seria simples interesse de tumulto que nada acrescentaria ao feito. Da mesma forma, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela EMAE dos Municípios de São Bernardo do Campo, Santo André, Diadema, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, tendo em vista que não se enquadra na hipótese do art. 70, III, do Código de Processo Civil porque os fatos narrados pelo autor popular não se resumem à simples omissão mas se relacionam com os deveres de fiscalização pelo Município e de coleta do lixo em área paulistana. Por fim, acolho o pedido do Ministério Público para inclusão da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB no pólo passivo da demanda, devendo o autor aditar a inicial, consoante as razões ali expostas.
Uma vez aditada, desde logo cite-se.
Int.
São Paulo, 15 de julho de 2011
D A T A
Em, 15 de julho de 2011
Recebi estes autos em cartório.
Eu_______, escrevente, subscrevi.

São Paulo em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável


Convite para o Lançamento do Comitê São Paulo em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável.
Será dia 05 de agosto, sexta-feira, às 9h30 no Tucarena (Rua Monte Alegre, 1024, Perdizes, São Paulo)
Teremos a presença de parlamentares e representantes das organizações e movimentos que compõem o Comitê.
Estão todos convocados a mais um ato em defesa das florestas, contra as mudanças do Código Florestal!
Mais informações em comiteflorestasp@gmail.com