quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Prefeitura de Santo André desiste de obra no Parque Central


A desistência ocorreu após os pedidos de recurso da Prefeitura serem negados para derrubar a Liminar concedida a Ação Popular movida pela APC.
Também devido a uma representação da APC, tramita na Promotoria de Meio Ambiente uma Ação Civil Pública com pedidos mais abrangentes, visando à conservação e a segurança do Parque Central.
Segue abaixo a sentença:
Sentença:
Processo Nº 554.01.2008.005214-1
Texto integral da Sentença
Vistos. Os autores pretendem a declaração de “nulidade do ato administrativo que determinou/autorizou a construção da pista de skate no Parque Central, impedindo a execução da obra, ratificando, definitivamente a liminar”, e a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência e de indenização por eventuais danos (fls. 02/31). A liminar foi concedida para suspensão da obra questionada (fls. 287/288). No curso da ação, a Municipalidade informou a alteração do local da obra (construção da pista de skate) para o Parque da Juventude, cuja execução já foi iniciada (fls. 788/789 e 802/803). Evidencia-se a falta de interesse de agir por carência superveniente, eis que o ato administrativo hostilizado foi reconsiderado pela Administração Municipal, desaparecendo a necessidade da tutela jurisdicional. Não há como acolher o pedido dos autores de prosseguimento da ação a fim de conter futura e eventual decisão administrativa de execução de obra no Parque Central e para reparação de eventuais danos (fls. 805/806), porquanto a lei veda pedido incerto (art. 286 do CPC). Observo que, quando do ajuizamento da ação, os autores informaram que as obras iniciaram-se com a sondagem do terreno (item 12 de fls. 17); em seguida, foi concedida liminar para suspensão da obra (fls. 287/288). Logo, conclui-se que não houve dano efetivo. Demais disso, há ação civil pública promovida pelo Ministério Público com pedidos mais abrangentes, visando à conservação e a segurança do Parque Central (autos n. 97/08 – em apenso). (autos n. 152/08) É louvável o intuito dos autores de preservação do meio ambiente, mas observo que esta ação perdeu o objeto em decorrência da reconsideração da decisão administrativa de execução da obra no Parque Central. Do exposto, julgo extinto o feito, em conformidade com os art. 267, VI, 3ª figura, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas de sucumbência (art. 5º, LXXIII, da CF). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei 4.717/65). Desapensem-se dos autos n. 97/08 e abra-se conclusão naquele feito. P.R.I.C. Santo André, 06.07.2009. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito
Decisão do STF (referente à ação cautelar proposta pela prefeitura, contra a nossa liminar)
Supremo Tribunal Federal - Intimações de Despachos
SUSPENSAO DE LIMINAR 266-0 (212)
PROCED. :SAO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADV.(A/S) :ANDREA GIGLIOTTI E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) :ARLINDO FELIPE DA CUNHA
ADV.(A/S) :DEBORA VERISSIMO LUCCHETTI
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSAO DOS
EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR No 163.061.0/8-00)
REQDO.(A/S) : JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
DA COMARCA DE SANTO ANDRE (ACAO POPULAR No
152/08)
INTDO.(A/S) : JOSE CARLOS VIEIRA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : FABIANA VALERIA DE SHCAIRA E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISAO: Trata-se de pedido de suspensao de liminar, ajuizado pelo Municipio de Santo Andre/SP, contra acordao do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, que indeferiu pedido de suspensao ajuizado naquele
Tribunal, para manter a decisao liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda
Publica da Comarca de Santo Andre, nos autos da acao popular no 152/08
(julgada em conexao com a acao civil publica no 97/08), no sentido de
suspender a construcao de pista de skate ate avaliacao de impacto ambiental da obra.
Em 2 de abril de 2009, determinei ao Municipio de Santo Andre/SP a
seguinte diligencia, a fim de trazer aos autos todos os elementos necessarios a adequada analise da controversia trazida neste pedido de suspensao:
"Conforme informacao colhida, nesta data, no sitio eletronico do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, ha despacho de 08.01.2009 que determinou ao Municipio de Santo Andre esclarecer sobre a alteracao do local da obra objeto da controversia da acao que ora se busca suspender. A partir da peticao do requerente nos autos principais (fls. 788-789), o juiz de primeiro grau intimou, em 13.03.2009, os autores da acao principal sobre a continuidade do seu interesse de agir, em razao das informacoes trazidas pelo Municipio de Santo Andre. Assim, ao que parece, houve fato novo trazido pela municipalidade nos autos principais, capaz de ensejar a extincao da acao principal sem julgamento do merito.
Dessa forma, sob pena de negativa de seguimento ao pedido de suspensao, determino ao requerente que, no prazo de cinco dias:
a) informe se ainda ha interesse de agir no presente pedido de suspensao;
b) caso afirme a manutencao sobre seu interesse no prosseguimento do feito, junte a estes autos as informacoes, documentos e fatos novos trazidos aos autos da acao principal, inclusive aqueles (fls. 788-789) que
ensejaram o despacho do juizo de primeiro grau datado de 13.03.2009" - (fls. 488/489).
A fl. 491, certificou-se o nao cumprimento da mencionada diligencia, no prazo estipulado. Em 20 de maio de 2009, determinei a reiteracao da determinacao contida as fls. 488/489 (acima transcritas) para que o Municipio de Santo Andre/SP, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informacoes requeridas e juntasse a documentacao indicada, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de negativa de seguimento ao pedido de suspensao.
Em resposta ao despacho, o Municipio de Santo Andre requereu a extincao do feito, nos seguintes termos:
"A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE (...), vem, respeitosamente, a presenca de Vossa Excelencia, manifestar seu desinteresse no prosseguimento do presente pedido de suspensao de liminar.
Tal desinteresse exibe amparo nas informacoes prestadas pela ecretaria de Obras e Servicos Publicos da Prefeitura Municipal Andreense, responsavel pela execucao da obra sob apreco, a qual, instada a se
pronunciar, aduziu que a construcao da pista de skate foi transferida para o Parque da Juventude, ante o desinteresse de executa-la no Parque Central.
Ante o exposto, e tendo em vista que a construcao da obra foi transferida para logradouro distinto do anteriormente estabelecido, conforme aclaramentos tecidos pela predita Secretaria, imperioso se faz requerer a
extincao do presente pedido de Suspensao de Liminar" . (fl. 497).
Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos juridicos, o pedido de desistencia da presente suspensao de liminar, manifestado pelo
requerente, nos termos do art. 21, VIII, do RI/STF.
Determino, por conseguinte, a extincao do processo sem resolucao do merito, conforme o art. 267, VIII, do Codigo de Processo Civil.
Publique-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Brasilia, 22 de junho de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente