segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Mais uma ave silvestre é vítima da pesca no Parque Central

A ave, um biguá, foi encontrado enroscado no anzol na sexta feira de manhã em 25/11.A administração do parque foi avisada, mas como havia dificuldade na captura da ave acionou o Depav.No mesmo dia um integrante da APC fez, via telefone, um pedido para que a ave fosse resgatada, gerando o protocolo TLM 24810-110.Este número de protocolo foi informado ao CCZ(Centro de Zoonoses).O responsável Sr.Saul, disse que uma bióloga viria do Parque Pedroso e resgataria a ave, isto na sexta feira e que enviassemos alguém para recebê-la e encaminhá-la até o local onde a ave se encontrava.Como o vídeo mostra nada foi feito e o biguá foi encontrado morto no domingo por usuários do parque.O garoto Miguel demonstrou ter mais consciência ambiental do que o prefeito da cidade Dr.Aidan Ravin, que revogou o decreto que suspendia a pesca no Parque Central.

LEI de Crimes Ambientais No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.
OCAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3 . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: