domingo, 9 de março de 2008

Justiça concede liminar embargando construção de pista de skate no Parque Central

Texto da Liminar

Vistos.
1. À vista dos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Santo André (autos n. 97/08), observo que, de fato, há conexão com esta demanda pela identidade de objeto, uma vez que, em ambos os feitos, se pretende o embargo da obra de construção de pista de “skate” no Parque Central do Município. Portanto, é necessária a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos, haja vista o risco de decisões conflitantes. Apensem-se, pois, aos autos n. 97/08.
2. Nos autos n. 97/08 foi determinada a intimação do Sr. Prefeito Municipal, na qualidade de representante judicial do réu, para o fim do art. 2º da Lei 8.437/92, como medida legal prévia à apreciação da liminar. Registre-se que o mandado de intimação foi cumprido nesta data, de modo que se aguardava o decurso do prazo nele assinalado (72 horas). Todavia, “o STJ vem entendendo que a restrição do art. 2º da Lei n. 8.437/92 (proibição de concessão de liminar antes da audiência da pessoa jurídica de direito público, em prazo de setenta e duas horas), não se aplica às ações populares. (REsp n. 73.083-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ADV 1998, p. 84, ementa n. 81.723, e REsp n. 147.869-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ 105/193” (Hely Lopes Meirelles, em “Mandado de Segurança”, Editora Malheiros, 30ª edição, p. 143). Portanto, passo a apreciar o pedido de concessão de liminar para suspensão da obra de construção da pista de “skate”.
3. Pois bem. Os documentos coligidos aos autos permitem verificar, prima facie, que o projeto prevê a construção da pista de “skate” em área de preservação ambiental, cuja obra implicará na supressão de vegetação em prejuízo da permeabilidade do solo, o que poderá ocasionar danos à fauna e à flora local (fls. 45/49). Demais disso, há notícia (autos n. 97/08) de que o projeto não foi precedido de estudo prévio de impacto ambiental (EIA-RIMA), conforme estabelece o art. 225, parágrafo 1º, IV, da Constituição Federal. Há, portanto, probabilidade do direito invocado. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da notícia de início das obras, consoante se extrai de fls. 55/56 e 207/208. Com efeito, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da obra de construção da pista de “skate” no Parque Central do Município de Santo André, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
4. Retifique-se a autuação para constar que a ação é promovida contra o Município de Santo André e o Ilmo. Sr. Prefeito Municipal.
5. Citem-se e intimem-se, com urgência, com as advertências legais (art. 7º da Lei 4.717/65).
6. Sem prejuízo, os autores deverão esclarecer, para o fim do art. 6º, parte final, da Lei 4.717/65, a qualificação da empresa vencedora da licitação e responsável pela obra ora embargada.
Int. Ciência ao Ministério Público.