segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Protesto na Praça Kennedy


Ontem foi realizado um protesto contra as obras na Praça Kennedy, na ocasião participaram moradores de bairros vizinhos, comerciantes e integrantes da APC.
Para variar ficamos sabendo que as obras não tem licenciamento ambiental e nem sequer foi discutida no COMUGESAN(Conselho de Meio Ambiente de Santo André).
A nossa maior preocupação agora é com as árvores frutíferas que fazem parte da arborização da Praça, pois fomos informados pelos próprios funcionários do DEPAV,que elas seriam retiradas, sendo assim realizamos um levantamento onde constatamos mais de cem árvores frutíferas como; araçás, pitangueiras, cerejeiras e goiabeiras.

Araçá, árvore frutífera nativa da Mata Atlântica


















Mais uma vez questionamos a necessidade e também a legalidade desta obra degradante, que contraria a Lei Orgânica de Santo André em vários artigos como podemos ver abaixo:
Lei Orgânica Municipal
Capítulo VI Do Meio Ambiente
Art. l92 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. l98 - Compete ao Poder Público, através dos órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
III - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra pública, privada ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, nos seguintes casos:
a) em consonância com órgão federal ou estadual que tiver feito a mesma exigência;
b) caso não tenha sido exigido por órgãos da administração federal ou estadual;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em comum com o Estado e a União;
X - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
DAS DISPOSlÇÕES TRANSlTÓRIAS
Art. 7º - O Poder Público tomará providências para que, no prazo de vinte anos, o Município tenha dezesseis metros quadrados de área verde por habitante.
Atualmente em Santo André, temos cerca de 1 metro quadrado de área verde por habitante no seu perímetro urbano, número este que podemos chamar de pífio, levando em consideração as altas taxas de poluição atmosférica da nossa região.

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